Após Provocação do INEG/AL, Coordenadoria de Direitos Humanos do TJ/AL Emite Recomendação à Juízes Para que se Observe o Direito à Crença das Pessoas Sujeitas à Medidas Cautelares

O Instituto do Negro de Alagoas obteve resposta favorável da Coordenadoria de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça de Alagoas ao pleito de compatibilização entre o direito à crença religiosa e a decretação de medidas cautelares. A CDH/TJ/AL emitiu recomendação aos Juízes Criminais, destacando o direito à crença como um direito fundamental que deve ser garantido a todos: “a Coordenadoria de Direitos Humanos conclama os Juízes (as) de Competência Criminal, na prática judicante diária, ao dever de abolir condutas discriminatórias e de abominar a intolerância religiosa, garantido aos acautelados, o direito de comparecer aos templos de sua religião e professar sua fé”.

Tal pleito surgiu da atuação concreta do INEG/AL em um caso envolvendo situação de pessoa praticante de candomblé que foi submetida a medidas cautelares, mas que não teve seu direito à crença observado e respeitado, assim, o Núcleo de Advocacia Racial endereçou tal pleito ao TJ/AL, destacando as recorrentes violações a liberdade religiosa e direito de crença sofridos pela população negra sujeita aos aparelhos repressores estatais, especialmente contra os praticantes de religiões de matrizes africanas, formulando pedido emissão de “uma resolução aos juízes para que durante a audiência de custódia ou quando da decretação de medida cautelar diversa da prisão, especialmente, no caso de aplicar monitoração eletrônica, questionem se o custodiado professa alguma religião, em caso positivo, devem atuar para compatibilizar a medida cautelar eventualmente aplicada com o direito à crença religiosa do custodiado.”

Deste modo, o INEG fundamentou o pleito na Carta Magna, Lei de Execuções Penais, Pacto de San José de Costa, Resoluções nº 412/2021 e 440/2022 emitidas pelo CNJ e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância, buscando coibir a ocorrência de discriminação racial indireta contra a população negra, visto que a inobservância de tais normativos inviabilizava o exercício do direito de crença.

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