
Nesta terça-feira, 4 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Habeas Corpus impetrado pelo Instituto do Negro de Alagoas em defesa de um homem negro acusado de “racismo reverso” contra um homem branco de origem europeia.
No julgamento, o Ministro OG Fernandes, relator do caso, ao examinar o mérito da questão, ressaltou que a figura do “racismo reverso” não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, a Constituição Federal, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, além do artigo 20-C da Lei nº 7.716/89, exigem a consideração do contexto social para a caracterização do crime de injúria racial.
O ministro destacou que insultos dirigidos a uma pessoa branca com base em sua cor de pele não configuram injúria racial no Brasil, uma vez que o racismo estrutural no país historicamente tem promovido a inferiorização de populações negras e indígenas. Assim, classificar tais ofensas como injúria racial desconsideraria o contexto de discriminação sistêmica enfrentado pela população negra. No caso concreto, o Ministro determinou a nulidade de todos os atos processuais relacionados à investigação da suposta conduta criminosa.
O Instituto do Negro de Alagoas ressalta que essa decisão representa um marco histórico na defesa dos direitos da população negra, pois reconhece as violações sistêmicas que essa comunidade enfrenta. Além disso, reafirma que as normas sobre racismo e injúria racial foram concebidas como instrumentos de proteção para grupos historicamente discriminados.
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Confira abaixo a decisão final do STJ, o vídeo da sessão do que julgou o caso (ver o vídeo na altura de 1:05:10), bem como o Habeas Corpus impetrado pelo INEG/AL, no início do processo!
